Em 17 de janeiro de 2015, Pedro adquiriu um forno de micro-ondas de um amigo, João, que acabara de divorciar-se.
Ao ligar o forno pela primeira vez (uma semana depois), observou que o aparelho não esquentava os produtos
adequadamente. Ao procurar João, este informou que não teria nenhuma responsabilidade com relação ao produto por
ser este de segunda mão. Revoltado, Pedro ajuíza ação em face de João em 08 de fevereiro de 2015. Em sentença, o
juiz de primeiro grau acolheu o argumento de João, julgando improcedente a demanda, ao aduzir que Pedro interpôs a
ação fora no prazo legal, tendo decaído seu direito. Aduziu ainda que não há que se falar em garantia tendo em vista
que o objeto era usado, não sendo aplicável a garantia por vício redibitório. Considerando a situação em comento
responda de forma fundamentada: a) A decisão do juiz esta correta? b) Caso o vício só tivesse se desenvolvido 4
meses após a tradição do objeto a resposta da alínea a seria diferente?
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Resposta:
A) Não, não está correta,
B) Sim
Explicação:
A) Não está correta, uma vez que Pedro ajuizou a ação no prazo admitido pelo ART. 445 do Código Civil.
B) Sim, pois haveria que se falar no decaimento do prazo para pleitear reparação do dano em juízo, que é de 30 dias para coisa móvel, contados da entrega efetiva da coisa.
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