Sociologia, perguntado por mateusfonseca141, 11 meses atrás

Elabora um pequeno texto que reflita a tua opinião sobre a igualdade de género.


helena11302: termineeeii aleeeluuiaaa

Soluções para a tarefa

Respondido por helena11302
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Olá!tudo bem?

Para a construção de uma sociedade “livre, justa e solidária”, não pode existir qualquer tipo de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Além disso, deve-se ter em mente que a dignidade da pessoa humana é um dos cânones do Estado Democrático de Direito

De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. A Carta Magna também assegura a proteção à família “na pessoa de cada um dos que a integram”Mas nem sempre foi assim.

Registros históricos

O preconceito é fenômeno secular e, de certo modo, se confunde com a própria história da civilização, ao menos em boa parte do mundo.

Nos dias de hoje, chega a ser difícil acreditar que as mulheres já foram equiparadas a escravos e estrangeiros (na democracia ateniense); consideradas “amaldiçoadas” pela igreja católica (na idade média); e cruelmente perseguidas como bruxas (no tempo da inquisição).

E o que dizer da proibição das mulheres de participarem dos Jogos Olímpicos, podendo ser condenadas à morte, caso fossem flagradas assistindo às competições? Tempos estranhos.

A situação da mulher à luz do Código Civil de 1916 e alguns avanços legislativos

No Brasil, o Código Civil de 1916 relevava às mulheres um papel de submissão. A força física do homem era travestida em poder e autoridade.

Nesse contexto, as mulheres eram consideradas relativamente incapazes (equiparadas aos menores, pródigos e silvícolas) e todas as decisões familiares ficavam a cargo do marido (art. 233), que, inclusive, devia autorizar o ingresso da esposa no mercado de trabalho (art. 242, II).

Por muito tempo as mulheres também não puderam votar, o que só foi alterado com o Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076/32).

Com a CLT de 1943, a proteção à maternidade foi finalmente assegurada, prevendo-se o direito à estabilidade por determinado período e à licença maternidade.

Nessa trajetória histórica, o Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62) eliminou a incapacidade relativa da mulher casada, prevendo expressamente a colaboração da mulher na “chefia” da sociedade conjugal (arts. 233 e 380).

Em 1977, foi editada a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/1977), que também trouxe avanços significativos. A mulher não estava mais obrigada a acrescentar o sobrenome do marido (art. 240, parágrafo único) e o casamento poderia ser dissolvido, desfazendo-se o vínculo matrimonial, permitindo que homens e mulheres divorciados pudessem seguir novos caminhos.

A consagração da igualdade na Constituição Federal de 88 e os reflexos normativos

Sem dúvida, a Constituição Federal de 1988 foi o grande marco normativo para a igualdade de gênero, pois positivou a equiparação entre homens e mulheres (arts. 5º, caput e I, c/c 226, § 5º, da CF).

A partir de então, muitas leis infraconstitucionais incrementaram a proteção da mulher, prestigiando a igualdade de gênero.

A propósito, vale citar o Código Civil de 2002 (“CC/02”), que, em seu art. 5º, não traz qualquer distinção entre homens e mulheres, estabelecendo que qualquer “pessoa”, ao completar os 18 anos, torna-se plenamente habilitada à prática dos atos da vida civil.

Por sua vez, o art. 1.631 ratifica a ideia de que o exercício do poder familiar cabe aos “pais”, sendo estes responsáveis pela criação dos filhos.

O código também estabelece que o planejamento familiar é de “livre decisão do casal” (art. 1.565, § 2º) e reforça que qualquer dos cônjuges poderá, querendo, acrescentar ao seu o sobrenome do outro (art. 1.656, parágrafo único).

Por outro lado, ainda é possível perceber um “cheiro de roupa velha” no CC/02. É o caso, por exemplo, do art. 1.600, que não confere credibilidade à palavra da mulher, ao estatuir que “não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.”.

Nesse percurso evolutivo, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) materializa valiosíssimo instrumento de proteção à mulher.

Em linhas gerais, o diploma tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher, indicando expressamente as formas de agressão (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral). Além disso, cria Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, prevendo, ainda, as penas ao agressor e as medidas protetivas necessárias.

A igualdade de gênero no processo civil

No plano do processo civil especificamente, tema central deste artigo, algumas reflexões também são importantes.

d.1) Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973

Contaminado pelos princípios e valores da época, o CPC de 1939 exalava forte carga discriminatória.

A mulher casada, por exemplo, salvo algumas exceções, não podia comparecer em juízo sem autorização do marido (art. 82). Também não podia ser nomeada inventariante se, ao tempo da morte de seu cônjuge, não estivesse, “por culpa sua, convivendo com ele” (art. 469, I).

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