Direito, perguntado por WellenAndrade5907, 4 meses atrás

Eduardo celebrou compromisso de compra e venda com uma cooperativa, na década de 90, para aquisição de um imóvel no empreendimento Z, e iniciou o pagamento das prestações mensais ajustadas entre as partes. Em 1998, foi contemplado em assembleia de cooperados e ingressou na posse do imóvel, dando continuidade aos pagamentos das prestações. Com a quitação integral em 2002, a cooperativa, no entanto, recursou-se a outorgar a escritura definitiva, ao argumento de que havia saldo residual pendente, embora não tenha demonstrado a origem da dívida. A cooperativa também alegou a existência de hipoteca gravando o terreno em que se assenta o empreendimento, muito embora as unidades estejam individualizadas em matrícula. - Considerando o tempo decorrido desde a posse do imóvel, a quitação integral e a relação jurídica existente entre as partes, é correto afirmar que:.

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Respondido por edercesarcarv
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Resposta: Eduardo faz jus à outorga da escritura definitiva, pois, ao exigir saldo residual após a declaração de quitação, a cooperativa agiu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e frustou a legítima expectativa do adquirente, de que não haveria cobrança de saldo residual.

Explicação: Aplica-se no caso em comento, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula 308, vejamos:

Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.  

Embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

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