Editada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante nº 28 estabelece que:
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial
na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. Sabe-se que, nos termos do artigo
103-A da Constituição Federal, súmulas como essa possuem efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Consequentemente,
a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial para discussão de
crédito tributário constituirá violação à Súmula Vinculante nº 28 que, entre os preceitos fundamentais
do Estado de Direito, encontra seu fundamento no princípio:
a) Da isonomia geral, porque vale para todos os contribuintes.
b) Da isonomia tributária, porque vale para todos os contribuintes e se refere à matéria tributária.
c) Da legalidade geral, porque o depósito prévio não tem previsão na legislação.
d) Da legalidade tributária, porque o depósito prévio não tem previsão na legislação tributária.
e) Da justicialidade, porque a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma
lesão ou ameaça a direito
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Resposta: Alternativa “e”. O termo Justicialidade, mais conhecido como Princípio da Inafastabilidade
da Jurisdição, é veiculado no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição, nos seguintes termos: “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, a exigência
de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial para discussão de crédito
tributário constituirá violação ao princípio da judicialidade, que constitui o fundamento da Súmula
Vinculante nº 28 do STF.
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