É sabido que o direito tem uma nascente, ou seja, é derivado de alguma fonte. Neste aspecto, temos as fontes materiais, que são originárias das evoluções contínuas da sociedade, onde os fatos ditam as normas dentro dos acontecimentos políticos, econômicos, sociais, religiosos, dentre outros. Quanto às fontes formais do direito, temos que estas são as exteriorizações das normas derivadas dos citados acontecimentos sociais, ou seja, é o direito posto, quais sejam: as leis, jurisprudências, doutrinas, costumes, analogias, princípios gerais, etc. Por meio da integração das leis é permitido ao juiz, quando a lei for omissa, julgar o fato novo por meio da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito.
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O Direito é uma expressão de uma determinada sociedade, portanto, é uma espécie de positivação de regras morais e éticas de um povo, apesar desse não dever ser o único critério.
Assim, ele surge baseado em diversas fontes: seja na própria lei que fundamenta o ordenamento jurídico, nas decisões reiteradas de um tribunal que geram um entendimento (jurisprudência), costumes, princípios, e tudo o que puder orientar a aplicação da regra jurídica na situação fática.
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