É possível uma PESSOA JURÍDICA ser sócia de uma SOCIEDADE EM NOME COLETIVO? (sim ou não)
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Resposta:
Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. A constituição deste tipo de sociedade é restrita às pessoas naturais (pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não), não sendo admitido que outras sociedades (pessoas jurídicas) participem do quadro societário de uma sociedade em nome coletivo.
A sociedade em nome coletivo é um tipo societário onde todos os sócios são solidários e todos respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, ou seja, a dívida da sociedade pode atingir os bens dos sócios. De acordo com o art. 1.039 do Código Civel, essa sociedade é constituída, necessariamente, por pessoas físicas. A administração desta sociedade cabe exclusivamente aos sócios, não podendo um terceiro exercer este papel administrativo (art. 1.042, Código Civil).
A sociedade em nome coletivo deve ser registrada no órgão competente, motivo pelo qual tem personalidade jurídica e tem nome empresarial. O nome empresarial é composto pelo patronímico dos sócios ou alguns dos patronímicos, constando, ao final do nome, “& companhia” (& Cia).
Desta forma, o contrato social deve conter as cláusulas previstas no artigo 997, com os devidos ajustes relativos ao nome empresarial que na sociedade em nome coletivo deve ser adotada a firma (composta pelo nome dos sócios), não podendo usar denominação social.