É possível que as partes de comum acordo, modifiquem os prazos processuais e a distribuição do ônus da prova?
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Resposta:
Sim.
Explicação:
Sobre o ônus da prova o art. 190 do CPC/2015, que estabelece:
"Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."
Já sobre os prazos processuais, o art. 191 estabelece:
"Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário."