É possível instaura o inquérito policial, com base em informações, anônimas conforme o artigo 5 do CPP.
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o Ministro relator Jorge Mussi do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre esse tema decidiu que: "embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagar ação penal por si só, caso sejam corroboradas por outros elementos de provas, dão legitimidade ao início da investigação".
portanto a resposta é sim.
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