Direito, perguntado por Efraimbrito, 1 ano atrás

É POSSÍVEL HAVER DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA?

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Respondido por ProfGrazyRibeiro
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Resposta e explicação:

Como é cediço, como regra, para a caracterização do dano moral são necessários os seguintes elementos: a) o ato, b) o dano, c) nexo de causalidade entre o ato e o dano, e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Demais disso, toda e qualquer responsabilidade civil repousa na ofensa a um bem jurídico.

No caso do dano moral, esse “bem jurídico”  ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade” . Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.

Contudo, em se tratando de “pessoas jurídicas” , a extensão dos direitos da personalidade não  é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção legal do CC artigo 52 (“Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”, destacamos), o que, inclusive, é consentâneo com o conceito analógico de pessoa jurídica de Lamartine Corrêa, para quem a própria ideia de pessoa jurídica é uma criação jurídica por analogia, isto é, a pessoa jurídica é pessoa de modo analógico à pessoa natural.

Nesse contexto, os direitos da personalidade são “imanentes”  à pessoa humana, podendo ser em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, mas nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana.

Assim o é, na clássica lição de Walter Moraes, na situação da honra, não sendo a pessoa jurídica titular de “honra subjetiva” , mas sendo titular de honra “objetiva” . Trata-se de “honra objetiva”  da pessoa jurídica, que é distinta da honra subjetiva dos indivíduos que a compõem (sócios, v.g.).

Aqueles danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva “não”  podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc.

Isto porque, a pessoa jurídica “não” é titular de corpo ou psiquismo, não sendo capaz, portanto, de experimentar dor ou emoção (= sofrimento físico ou sofrimento psíquico ou emocional). “Essa” distinção entre honra subjetiva e honra objetiva para fins de indenizabilidade de dano moral da pessoa jurídica já foi feita em paradigmático acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Deste modo, a verdadeira quaestio iuris não é saber “se”  a pessoa jurídica pode experimentar dano moral, o que já é matéria, inclusive, sumulada (STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), mas, sim, “quando e como”  a ela pode sofrer dano moral.

E, em se tratando de pessoa jurídica, o “dano moral”  sempre será “objetivo”  e nunca subjetivo, haja vista, como dito, não ser ela titular de honra subjetiva, e apenas e tão somente de honra objetiva.

Essa é a razão pela a qual a doutrina proclama que, nessa temática, “indeniza-se o dano moral em função do atentado à honra objetiva da pessoa jurídica”, pois a pessoa jurídica apenas e tão somente pode ser atingida em sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), é dizer, somente pode sofrer abalo ao conceito público que projeta na sociedade, uma vez que ela “não” possui honra subjetiva.

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