é possível fazer registro tardio ? explique o procedimento adequado
Soluções para a tarefa
Resposta:
A Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008, alterou o art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que é a Lei de Registros Públicos, transferindo para o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a atribuição de apreciar os pedidos de registro de nascimento feitos fora do prazo legal (os chamados registros tardios).
Assim, conforme determina a referida lei, para que seja realizado o registro tardio de nascimento não mais será necessária autorização do Juiz competente para Registros Públicos, cabendo ao Oficial do Registro analisar o pedido do declarante de que seja feito o registro, devendo que o requerimento de registro seja assinado pelo declarante e também por duas testemunhas.
O Oficial de Registro Civil também exigirá prova suficiente caso suspeite da falsidade da declaração. Apresentadas as provas, o próprio Oficial as examinará e, considerando verdadeira a declaração, fará o registro e somente nos casos em que o Oficial continuar suspeitando da falsidade da declaração, mesmo após apresentação de provas, deverá encaminhar os autos ao juízo competente, que é o Juiz da Vara de Registros Públicos, nas Comarcas onde houver, ou o Juiz de Direito, nas demais Comarcas, para que ele decida se o registro deverá ser feito ou não.
O registro deverá ser feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes – mais de 30 quilômetros da sede do cartório –, em até três meses.