É o meio privado, jurisdicional e alternativo de solução de conflitos decorrentes de direitos patrimoniais e disponíveis por sentença arbitral - definida como título executivo judicial e prolatada pelo árbitro, juiz de fato e de direito, normalmente especialista na matéria controvertida.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a arbitragem é forma de solução de conflitos individuais de trabalho, desde que
a.
pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais.
b.
haja cláusula em convenção ou acordo coletivo de trabalho prevendo a hipótese.
c.
a cláusula compromissória seja firmada com fiscalização do sindicato da categoria profissional.
d.
o empregado perceba remuneração superior a duas vezes o teto de benefícios da Previdência Social e a sentença arbitral seja homologada pela Justiça do Trabalho.
e.
a cláusula compromissória seja pactuada após o término do contrato de trabalho, independentemente de qualquer outra circunstância.
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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pactuada a cláusula compromissória por iniciativa do empregado ou mediante sua anuência expressa, e satisfeitos os demais requisitos legais.
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