Direito, perguntado por leticiaflorencio98, 11 meses atrás

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, onde, o regime de bens escolhido entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Tomando como referência o tema do Direito de Família e o casamento, analise as afirmativas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso: ( ) Entre as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, é facultativo o regime da separação de bens no casamento. ( ) Caso os nubentes nada convencionem antes do casamento, o regime que irá vigorar será o da separação obrigatória de bens que, por isso, é denominado como sendo o regime legal. ( ) Caso os noivos optem por um dos outros regimes que não a comunhão parcial, deverão celebrar o pacto antenupcial. Agora, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta: Escolha uma:

Soluções para a tarefa

Respondido por Manumores
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Resposta:

A resposta correta é F- F- V

Espero ter ajudado!!!!

Explicação:

Respondido por joziielly
4

Resposta:

F - F - V. Correto

Explicação:

Entre as pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, é facultativo o regime da separação de bens no casamento - Incorreta (Art. 1.641 do Código Civil. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.)

 Caso os nubentes nada convencionem antes do casamento, o regime que irá vigorar será o da separação obrigatória de bens que, por isso, é denominado como sendo o regime legal - Incorreta (Caso os nubentes nada convencionem antes do casamento, o regime que irá vigorar será o da comunhão parcial de bens que, por isso, é denominado como sendo o regime legal - vide artigo 1640 do Código Civil)

 Correta.

Art. 1.640, CC. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

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