É lícito aos empregados e aos empregadores associarem-se aos sindicatos que representam sua categoria, buscando a defesa de seus interesses. Assim, para que o funcionamento dessas entidades seja regular, é necessário observar as diretrizes legais. Quanto à estrutura jurídica dos sindicatos, é correto afirmar que:
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Há três níveis na estrutura sindical do Brasil: sindicato, federação, que é a reunião de um mínimo de cinco sindicatos e a confederação, união de um mínimo de três federações, de acordo com o art. 533 segs da CLT.
Em geral, o sindicato tem a natureza de pessoa jurídica de direito público apenas nos regimes totalitários. Por fim, a terceira posição é a do sindicato como pessoa jurídica de direito social.
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