É lícita uma investigação criminal informática, feita pelo Estado, a partir da infiltração por software? qual a fundamentação jurídica???
Soluções para a tarefa
Trata-se de método de obtenção de prova, de tal sorte que necessita de uma lei processual que o regulamente, tendo em vista que o Estado não poderá incidir em um direito fundamental sem prévia permissão legislativa.
Conforme estabelecido no artigo 190-A, inserido no ECA pela nova Lei, a infiltração virtual de agentes só poderá ser utilizada como técnica investigativa para a apuração dos crimes descritos no dispositivo em questão, ou seja, aqueles previstos nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D, todos do Estatuto protetor da criança e adolescente e artigos 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B, do Código Penal. Tendo em vista o caráter excepcional do procedimento, entende-se que estamos diante de um rol taxativo de crimes que autorizam esta medida.
Espero ter ajudado!