É inquestionável que o legislador reconheceu a empresa como “célula mater” da economia moderna e responsável pela grande geração de riquezas para a sociedade, além de promover o desenvolvimento social, tecnológico, arrecadar boa parte dos tributos devidos ao erário, gerar emprego, renda e melhorar o índice de desenvolvimento humano do seu entorno. Sobre o tema, e também sobre as disposições da lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa CORRETA.
A.
A maior parte dos dispositivos tratam da falência, enquanto que a recuperação é apenas para situações pontuais e específicas.
B.
A recuperação de empresas é um instituto destinado a empresas em estado de crise econômico-financeira insuperável.
C.
Não podem ter acesso à recuperação as sociedades simples e a empresa pública.
D.
Um requisito para que o empresário possa requerer recuperação judicial consiste em não ter obtido o mesmo benefício há, pelo menos, 3 anos.
E.
Não há requisitos para que o empresário possa requerer recuperação judicial, exceto em caso de concordata.
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Resposta:
Letra C: Não podem ter acesso à recuperação as sociedades simples e a empresa pública.
Explicação:
É exatamente pela importância que a empresa tem para a sociedade que o legislador dispensou boa parte de sua atenção ao texto legal que disciplina a recuperação de empresas.
Torna-se importante observar que a recuperação de empresas é um instituto destinado a empresas em estado de crise econômico-financeira superável, não se prestando a resolver crises insuperáveis, cuja falência é o único caminho.
A lei fixa, sim, alguns requisitos para que o empresário possa requerer recuperação judicial e a concordata é, hoje, um instituto inexistente.
Nos termos do art. 48, somente poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial.
Não podem ter acesso à recuperação as sociedades simples, a empresa pública e a sociedade de economia mista, além da instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.