É amparado por lei se o empregador não for trabalhar se caso houver greve de ônibus
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Resposta:
Muitos empregadores questionam se podem ou não punir o empregado que, com o argumento de greve no transporte público coletivo, faltam ou atrasam ao trabalho.
A legislação determina que a instauração do movimento grevista em atividades essenciais como a do transporte coletivo, deve ser comunicada, por parte do sindicato profissional ou dos trabalhadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas aos usuários (art. 13 da Lei 7.783/89).
A comunicação da greve pode ser feita através da imprensa escrita (jornais de abrangência) ou falada (TV e rádio) de modo que atinja toda a região afetada pela greve.
A referida lei prevê ainda que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados de comum acordo a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta garantia deve ser de no mínimo 30% (trinta por cento) dos serviços em funcionamento.
O fato de não haver transporte coletivo para o empregado se deslocar da residência até o local de trabalho não o isentará de sofrer prejuízos salariais em caso de atraso ou de falta
Explicação: Acho que é isso que o senhor, quis dizer, certo? Espero te ajudado