. É a execução, a exteriorização daquilo anteriormente planejado na mente do agente, como adquirir uma arma para praticar um roubo e, posteriormente, de maneira efetiva, consumá-lo. A consumação nada mais é do que o objetivo final alcançado pelo agente, ou seja, a realização do tipo penal. No exemplo mencionado, quando falamos dos atos de cogitação, quando o indivíduo se viu sem dinheiro e em sua mente passou a possibilidade de roubar, a consumação desse crime, tipificado no artigo 157 do Código Penal, se deu quando todos os atos praticados pelo agente se subsumiram no tipo penal do citado artigo. (Disponível em: . Acesso em: 05 fev. 2016.) I. Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência é a distinção de um ato preparatório de um ato executório. SOLUÇÃO II. O Código Penal Brasileiro adotou o critério formal para distinguir a realização de um ato preparatório de um ato executório, conforme se infere do art. 14, II, do CP ("iniciada a execuçã
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b. As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I.
A distinção de um ato preparatório de um ato executório corresponde a uma polêmica e complexa questão relacionada tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
O Código Penal Brasileiro permitiu a adoção do critério formal para o alcance da distinção da realização de um ato preparatório de um ato executório, considerando o que está inferido no artigo 14, II, do CP – Código Penal (“iniciada a execução, o crime...”).
Em anexo acrescentei o complemento da questão.
Bons estudos!
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Resposta:
a) As asserções I e II são proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa correta da I. Corrigido pelo AVA
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