Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a restituição, via ação de repetição de indébito, em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou o pedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉREA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto indireto, no qual ocorre a transferência do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução do valor pago em dobro. Enfrente todos os a
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Olá!
De acordo com o Código Tributário Nacional, Lei 5172/65, a empresa aérea Voe Bem terá resguardado o seu direito de restituição, por repetição de indébito, conforme o descrito no art. 166 dessa lei.
No entanto, a Empresa Voe Bem não possui direito à repetição de indébito em dobro, como pretendido, em virtude do que explicita o art. 167, que prevê a restituição proporcional de juros de mora e demais sanções pecuniárias.
Em conformidade com o art. 168, parágrafo II do CTN, o pedido de restituição em dobro prescreveu, não havendo mérito para a seu requerimento.
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