Direito, perguntado por leticiapireslp55681, 11 meses atrás

dos crimes contra a vida artigos 121 a 128? podem ajudar

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Respondido por shaianne88
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Homicídio simples 

Art. 121 - Matar alguém: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. 

Caso de diminuição de pena 

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

Homicídio qualificado 

§ 2º - Se o homicídio é cometido: 

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 

II - por motivo fútil; 

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 

Homicídio culposo 

§ 3º - Se o homicídio é culposo: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Aumento de pena 

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Vide Lei nº 10.741, de 2003) 

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio 

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. 

Parágrafo único - A pena é duplicada: 

Aumento de pena 

I - se o crime é praticado por motivo egoístico; 

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

Infanticídio 

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: 

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento 

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: 

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Aborto provocado por terceiro 

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. 

Forma qualificada 

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. 

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

Aborto necessário 

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; 

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro 

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 
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