Do ponto de vista etimológico, a palavra prova vem do latim proba, cujo significado é aquilo que possui força suficiente a fim de demonstrar que dada afirmação é verdadeira, ou seja, é a garantia de que, quando vinculada a certa alegação, ela seja acreditada e considerada fidedigna. No contexto jurídico, não é difícil perceber que a noção de prova guarda relação íntima com a noção de prova, pois ela é considerada o liame ou a ponte que conecta as alegações factuais feitas pelas partes e a prestação da tutela jurisdicional pelo Poder Judiciário.
Você, juiz de direito, está conversando com seu sobrinho sobre a importância da prova para a decisão judicial.
Depois de explicar que a prova tem por finalidade demonstrar a verdade dos fatos controversos alegados pelos litigantes e testar a consistência das alegações, além de formar a convicção do juiz, vocês entram em debate sobre o critério adotado em ordenamento processual civil com foco em valorar a prova.
Explique ao seu sobrinho quais foram os critérios utilizados ao longo da história para valorar as provas, enfatizando especialmente o que foi adotado pelo ordenamento processual civil.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Explicação:
No que tange à valoração da prova no contexto do processo civil, a história processual nos legou três critérios distintos, a saber: legal, da livre convicção e da persuasão racional.
Com base no critério legal, a avaliação das provas é feita pelo juiz, tendo por referência uma espécie de hierarquia rígida e previamente determinada. Em função disso, a decisão acaba emergindo do processo por meio de cálculo dedutivo impregnado de formalismo. Segundo a doutrina, o problema desse critério repousa no fato de que a decisão judicial acaba sendo proferida a despeito das particularidades do caso concreto, tornando-a injusta.
Em relação ao critério do livre convencimento, a doutrina costuma considerá-lo como o extremo oposto do critério legal, pois acaba conferindo máxima força ao juiz para valorar as provas produzidas no interior do processo judicial. Conforme a doutrina, o critério peca pelo grande poder dado ao juiz no momento da decisão, não conseguindo evitar decisões absolutamente discricionárias.
Por fim, buscando superar as críticas atribuídas tanto ao critério legal quanto ao do livre convencimento, fez-se necessário desenvolver o critério da persuasão racional, adotado pelo ordenamento processual.