Diversas teorias tentaram explicar o conceito e a abrangência do dolo.
I – Segundo a teoria da representação, configura-se o dolo com a simples probabilidade de ofensa a um bem jurídico penalmente protegido.
II – De acordo com a teoria da vontade, configura-se o dolo quando há consentimento na ocorrência do delito ou, ainda, assunção do risco em produzir determinado resultado.
III – Consoante a teoria do consentimento, o dolo é a vontade em praticar uma ação para causar determinado resultado.
IV – A teoria da vontade prevê que não basta ter o resultado como provável ou possível, é necessário que ele seja desejado pelo agente.
Soluções para a tarefa
Resposta:
I e IV resposta verdadeira
Explicação:
i - A DEFINIÇÃO DO DOLO
Determina o Código Civil de 2002:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização