distribuição por dependência novo cpc? me ajudeeem por favor!
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A distribuição por dependência, tratada no artigo 286, inciso I, do Novo CPC, ocorre em razão da conexão, ou continência com outra demanda já ajuizada.
Ainda com referência ao artigo 286 do Novo CPC, no parágrafo único, em havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, deverá o juiz ordenar se procedam as respectivas anotações pelo distribuidor. Tal regramento visa a evitar eventual escolha de juízo, o que ofenderia o princípio do juiz natural.
No novo CPC também prevê a dispensa em três casos, quais sejam: a) nos casos em que houver urgência, evitando a preclusão, a decadência ou a prescrição; b) se a parte for representada pela Defensoria Pública; c) se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Ainda com referência ao artigo 286 do Novo CPC, no parágrafo único, em havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, deverá o juiz ordenar se procedam as respectivas anotações pelo distribuidor. Tal regramento visa a evitar eventual escolha de juízo, o que ofenderia o princípio do juiz natural.
No novo CPC também prevê a dispensa em três casos, quais sejam: a) nos casos em que houver urgência, evitando a preclusão, a decadência ou a prescrição; b) se a parte for representada pela Defensoria Pública; c) se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
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