disserte sobre a diferença entre nulidade e absoluta, colocando os artigos da parte do CC CORRESPONDENTE
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Resposta:
Nulidade e Nulidade Absoluta
Explicação:
A nulidade absoluta é aquela que apresenta algum vício essencial acarretando a total ineficácia do negócio jurídico, como prevê o artigo 166 do novo Código Civil.
São características da nulidade absoluta: sua declaração é de interesse coletivo; o ato nulo é insuscetível de ratificação; pode ser declarada de ofício pelo magistrado; pode ser alegada pelos interessados ou pelo Ministério Público, quando o couber intervir; e por último o ato nulo é imprescritível, em regra.
Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe no artigo 1.548 que será nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial (inciso II).
O inciso I disciplina, portanto, que o casamento será nulo quando contraído por um enfermo mental que seja absolutamente incapaz para as atividades da vida civil.
Já o inciso II dispõe que será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos no artigo 1.521 do novo Código.
De acordo com os incisos I a VII do referido artigo 1.521, estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes, seja por parentesco civil ou natural; os parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.