Direito, perguntado por iagomatos58, 3 meses atrás

Dispõe o Código Penal, no art. 2º que: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".



Nesse contexto, julgue as afirmativas a seguir em (V) Verdadeiras ou (F) Falsas:



( ) Novatio legis in mellius: se surgir uma nova lei tornando típico fato anteriormente não punível, será aplicável somente aos fatos praticados posteriormente a sua entrada em vigor.

( ) abolitio criminis: caso a nova lei deixe de incriminar fato anteriormente considerado como crime, retroagirá beneficiando todos os fatos praticados antes de sua vigência, pois não há mais, por parte do Estado, interesse na punição daquela conduta. Portanto, a nova lei mais benéfica alcança inclusive os casos em que já houve julgamento e afasta as efeitos da condenação.

( ) Novatio legis in pejus: na hipótese de nova lei mais severa que a anterior, por exemplo, que aumente a punição para determinado crime, não retroagirá aos fatos praticados antes de sua vigência, sendo aplicável apenas aos fatos futuros;

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

Soluções para a tarefa

Respondido por DuuudsLD
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Analisando as afirmativas, e tendo conhecimento sobre o disposto no Código Penal, conclui-se que apenas a primeira assertiva está incorreta, sendo assim, a sequência correta se dá por FVV.

  • Sucessão de leis penais no tempo :

Com base no art.5, XL da CF/88, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Ou seja, se um indivíduo comete um delito sob a égide de uma lei, porém ela se torna mais gravosa após uma reformulação, a lei não retroagirá, apenas se ela for benéfica ao réu.

Sabendo disso, podemos resolver a questão.

(F) Novatio legis in mellius: Se surgir uma nova lei tornando típico fato anteriormente não punível, será aplicável somente aos fatos praticados posteriormente a sua entrada em vigor.

Essa alternativa está errada. Isso porque a definição trata acerca da novatio legis incriminadora e não novatio legis in mellius. Porém, a segunda parte da afirmativa está correta, a novatio legis incriminadora nunca irá retroagir.

(V) abolitio criminis: caso a nova lei deixe de incriminar fato anteriormente considerado como crime, retroagirá beneficiando todos os fatos praticados antes de sua vigência, pois não há mais, por parte do Estado, interesse na punição daquela conduta. Portanto, a nova lei mais benéfica alcança inclusive os casos em que já houve julgamento e afasta as efeitos da condenação.

Essa alternativa é verdadeira, pode-se citar como exemplo o crime de adultério. Antes de ser revogada pela lei 11.1605/05, o adultério era crime tipificado no art.240 do CP, entretanto, se percebeu que não necessitava que o Direito Penal tutelasse esse crime, portanto, deixou de ser crime o adultério. Com isso, se extingue também todos os efeitos da condenação penal, inclusive as condenações em trânsito em julgado.

(V) Novatio legis in pejus: na hipótese de nova lei mais severa que a anterior, por exemplo, que aumente a punição para determinado crime, não retroagirá aos fatos praticados antes de sua vigência, sendo aplicável apenas aos fatos futuros;

Essa alternativa está correta. Juntamente com a novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus jamais retroagirá, por ser em desfavor ao réu.

Em suma, a partir da análise realizada, conclui-se que a sequência correta se dá por FVV.

Bons estudos e espero ter ajudado :D

Anexos:

solkarped: Excelente resposta amigo DuuudsLD!
DuuudsLD: Obrigado, Solkarped !!
Liziamarcia: Muito boa
DuuudsLD: Obrigado :)
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