Dispõe o artigo 44 do Código Penal que As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente; § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Referido dispositivo legal, vigente atualmente em nosso ordenamento jurídico-penal revela faceta.
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Resposta:
do Direito Penal Mínimo.
Explicação:
a à quase totalidade dos crimes comuns e em razão das improdutivas mazelas do cárcere, opina pela substituição da pena privativa de liberdade
por outras formas de incidência da sanção penal propugnando pela aplicação de
medidas de natureza não-prisional como suspensão condicional da pena (sursis),
livramento condicional, penas restritivas de direitos ou de multa.
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