Discorra sobre o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
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Resposta:
Explicação:
DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 5º, LIV CF – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O princípio do devido processo legal é visto como base norteadora de todos os demais princípios a serem observados no processo. Isso se deve à sua importância no ordenamento jurídico, uma vez que tal princípio é utilizado, inclusive, como uma espécie de limitador da administração pública, a fim de que ela não aja com desrespeito aos direitos fundamentais reconhecidos nas relações jurídicas de natureza privada.
• observância do contraditório e da ampla defesa com tratamento paritário às partes do processo;
• observância da duração razoável do processo;
• proibição do retrocesso dos direitos fundamentais;
• proibição de provas ilícitas;
• publicidade do processo;
• garantia do juiz natural;
• necessidade de fundamentação das decisões judiciais;
• garantia do acesso à justiça.
CONTRADITÓRIO
Um dos mais importantes princípios, o contraditório é claramente derivado do princípio do devido processo legal.
A Constituição Federal prevê o princípio do contraditório no artigo 5º, inciso LV.
Confira:
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Um negócio jurídico processual pode reestruturar a conformação do contraditório?
Sabemos que o artigo 190 do CPC permite a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos.
Diante disso, a ampla doutrina entende que um negócio jurídico processual feito entre as partes pode, sim, reestruturar a conformação do contraditório. Por isso, o controle judicial do efetivo contraditório somente pode ocorrer nos casos de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou manifesta situação de vulnerabilidade da parte.
Isso significa que o magistrado não poderia interferir na vontade das partes quanto ao modo pelo qual decidiram conformar o contraditório naquele processo específico.
No processo arbitral também há necessidade de respeito ao princípio do contraditório? SIM
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Há relação entre a ampla defesa e o princípio do contraditório?
Com toda certeza, já que a ampla defesa é direito fundamental de ambas as partes e consiste no conjunto de meios adequados para o exercício efetivo e adequado do contraditório, de modo que podemos concluir que a ampla defesa corresponde ao aspecto substancial do princípio do contraditório.
AMPLA DEFESA
No CPP, para os acusados, tem-se a ampla defesa. Já se tem uma diferença quantitativa, ampla é algo maior do que a simples defesa. Além disso, a defesa no processo penal não é uma mera faculdade, mas, sim, é obrigatória. Logo, se o réu foi citado, mesmo que ele não queira se defender, a defesa é obrigatória e será nomeado defensor para ele.
Se o acusado, por exemplo, ao ser citado, disser para o oficial de justiça que quer ser condenado e que realmente praticou o crime, isso não terá efeito prático nenhum, será obrigatória a resposta à acusação e toda a instrução criminal.