Ed. Técnica, perguntado por bbfexassa, 1 ano atrás

discorra sobre direito canônico ,comentando as suas fontes, o processo inquisitorial e a sua utilização como instrumento de manutenção do poder pela igreja catolica

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Respondido por georgemagalhaes
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Discorra sobre o Direito Canônico:

O Direito Canônico é um instrumento que, baseado no direito divino natural e positivo, organiza racionalmente os elementos eclesiais segundo a justiça para que a Igreja possa cumprir de maneira eficaz os fins que o seu Divino Fundador lhe confiou e que estão definitivamente ordenados à salvação das almas.

O Direito Canônico é o conjunto de normas jurídicas que possuem uma dupla origem, divina e a humana, reconhecidas ou promulgadas pela autoridade competente da Igreja Católica, essas normas determinam a organização e atuação da própria Igreja e de seus fiéis, em relação aos fins que lhe são próprios. O Direito Canônico é o corpo jurídico da Igreja, uma gama de normas que regem, amparam, determinam direitos, deveres, ritos, formas, normas a serem seguidas para que a Igreja cresça organizadamente e cumpra a sua finalidade nesta terra que é a salvação de todas as almas.

História do Direito Canônico:

Igreja Católica sempre teve a preocupação em catalogar informações, fazer o registro de normas de conduta e de fatos relevantes do seu tempo utilizando-se da tradição, ou seja, da transmissão, da entrega, da comunicação dessas informações, lançando mão da tecnologia disponível à época. Desse modo toamos ciência da história do cristianismo e a reboque conhecemos a história da humanidade. Essa iniciativa da Igreja é de fundamental importância para que possamos olhar o passado e tenhamos uma compreensão plena do presente e, assim, termos subsídios para tomarmos decisões a respeito do futuro.

Nos primeiros séculos havia uma infinidade de coleções e normas que foram compilados por iniciativas particulares, não era incomum algumas delas serem contrárias entre si. Até que um monge camaldolese de nome Graciano tomou a iniciativa de promover a harmonização e conciliação doutrinária entre as diversas correntes que havia dentro da Igreja naquele tempo tendo como resultado uma obra chamada Decreto de Graciano, em latim Decretum Gratiani ou Concordia discordantium canonum, “Concordia dos Cânones Discordantes” que, como indica seu título, buscou conciliar a todas das normas canônicas existentes desde séculos anteriores.

O Decreto de Graciano representou a configuração mais acabada do seu tempo, inserindo-se de maneira notável na produção jurídica de sua época, a ponto de Graciano ser reconhecido já por seus contemporâneos como Magister Gratianus.

No ano de 1500 foi editado em Paris o Corpus Iuris Canonici que era composto pelo Decreto de Graciano juntamente com as Cartas Decretais, isto é, os decretos dos Papas, na seguinte ordem: Gregório IX, Bonifácio VIII, Clemente V e João XXII, constituindo o direito clássico da Igreja Católica, que consubstanciarão, séculos mais tarde, a primeira codificação em sentido moderno do Direito Canônico (1917), promulgada pelo Papa Bento XV.

A natureza social da Igreja sempre foi, ao longo do tempo, a premissa que conduziu o trabalho de codificação dos cânones, o que exige uma índole jurídica especial. Deve levar-se em conta, além da virtude da justiça, também a caridade, a temperança, a humanidade e a moderação. Buscando, desse modo, a equidade, não somente na aplicação das leis, mas também na própria legislação.

Fontes do Direito Canônico:

Na Constituição Apostólica que promulgou o CIC de 1983, o Papa João Paulo II afirmou que o Código de Direito Canônico é o principal documento legislativo da Igreja, ele é baseado na herança jurídica e legislativa da Revelação e da Tradição, sendo essas, portanto, fontes do Direito Canônico que deve ser considerado instrumento indispensável para assegurar a ordem na vida individual, social e na própria atividade da Igreja, dando preeminência ao amor, à graça e aos carismas, favorecendo ao mesmo tempo o seu desenvolvimento orgânico na vida da sociedade eclesial  como também na vida das pessoas singulares que a ela pertencem.

Utilização como instrumento de manutenção do poder pela Igreja Católica:

Como vimos, a finalidade do Direito Canônico não é servir de instrumento para a manutenção de poder pela Igreja Católica, o que não impede que eventualmente leigos (p.ex.: reis e imperadores) ou clérigos (sacerdotes) lancem mão de interpretações obtusas a fim de auferir algum tipo de vantagem, para si ou para um grupo. Todavia, esta é uma forma desleal e ilegítima de utilizar um sistema em proveito próprio.

A Igreja tem uma organização jurídica desenvolvida de modo a viabilizar a administração da justiça. Há séculos suas sentenças inspiraram os princípios humanísticos de direito pessoal e dignidade que constituem a espinha dorsal do direito civil. Trata-se de um sistema consagrado e com tamanha eficiência que serviu e ainda hoje serve de modelo para os ordenamentos jurídicos de muitos países. É este um antigo e indispensável ministério da Igreja. Os Tribunais Eclesiásticos são os mais antigos na tradição jurídica do Ocidente.

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