Direito, perguntado por fabiBachiagabris, 1 ano atrás

discorra sobre as introduções trazidas pelo §3o no artigo 5o, apresentando as diversas visões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos no brasil até o advento da ec 45/2004 e as consequências dessas aos tratados de direitos humanos.? alguém sabe? por favor ;)


jussiarad: por favor alguém ajuda me, preciso mais esclarecimento.

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Respondido por smelo
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A hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil é matéria complexa e que já foi objeto de estudo por renomados juristas.

Vou descrever aqui brevemente os entendimentos existentes até a Emenda Constitucional 45/2004:

- Em 01/06/1977, o Supremo T
ribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 80.004 decidiu que o tratado não podia se sobrepor a uma lei posterior em vigor no país. Assim, entendeu-se que os tratados eram recepcionados como leis ordinárias. Esta decisão do STF recebeu diversas críticas e muitos estudos foram feitos a respeito deste tema porque o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.

- Na Constituição Federal de 1988, o parágrafo segundo do artigo quinto trouxe o seguinte texto: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Com base neste texto, grande parte da doutrina passou a afirmar que os tratados internacionais que versavam sobre direitos humanos deveriam ser recepcionados como norma constitucional. Todavia, nenhuma nova decisão do STF surgiu para embasar esta posição doutrinária.

- Em 2004, por meio da emenda constitucional número 45, adicionou-se o parágrafo terceiro ao artigo quinto da Constituição Federal que estabelece que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Desde então, parecia que o texto constitucional deixava bastante claro que os tratados internacionais relativos a direitos humanos seriam recepcionados como norma constitucional.

- Em 2008, todavia, o STF em decisão do Recurso Extraordinário 349.703, decidiu que: (...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.


langoandre: a pergunta versa sobre o art. 5º § 3, da CF, porém a resposta dada anteriormente se remete ao §2 . muito cuidado com esta resposta.
juliarassilan: Pode confiar na resposta?
angiedarenn: Só prestar atenção... cita o 2º para dar entendimento ao 3º
kellysimon: Nesse link há um artigo referente ao tema tratado, acessaaí e espero que te ajude em algo ok?
kellysimon: Nesse link há um artigo referente ao tema tratado, acessaaí e espero que te ajude em algo ok http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13846&revista_caderno=29
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