discorra sobre as introduções trazidas pelo §3o no artigo 5o, apresentando as diversas visões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos no brasil até o advento da ec 45/2004 e as consequências dessas aos tratados de direitos humanos.? alguém sabe? por favor ;)
Soluções para a tarefa
A hierarquia dos tratados internacionais
de direitos humanos no Brasil é matéria complexa e que já foi objeto de estudo por renomados
juristas.
Vou descrever aqui brevemente os entendimentos existentes até
a Emenda Constitucional 45/2004:
- Em 01/06/1977, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 80.004 decidiu que o tratado não podia se sobrepor a uma lei posterior em vigor no país. Assim, entendeu-se que os tratados eram recepcionados como leis ordinárias. Esta decisão do STF recebeu diversas críticas e muitos estudos foram feitos a respeito deste tema porque o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.
- Na Constituição Federal de 1988, o parágrafo segundo do
artigo quinto trouxe o seguinte texto: Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte. Com base neste texto,
grande parte da
doutrina passou a afirmar que os tratados internacionais que versavam sobre
direitos humanos deveriam ser recepcionados como norma constitucional. Todavia,
nenhuma nova decisão do STF surgiu para embasar esta posição doutrinária.
- Em 2004, por meio da emenda constitucional número 45,
adicionou-se o parágrafo terceiro ao artigo quinto da Constituição Federal que
estabelece que os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. Desde então, parecia que
o texto constitucional deixava bastante claro que os tratados internacionais
relativos a direitos humanos seriam recepcionados como norma constitucional.
- Em 2008, todavia, o STF em decisão do Recurso Extraordinário 349.703, decidiu que: (...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão.