Ed. Técnica, perguntado por victorianoronhaolive, 6 meses atrás

direitos do marco civil da internet​

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Respondido por d3cryo
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Resposta:

  Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

  I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

   II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

   III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

   IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

   V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

   VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

   VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

   VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

   a) justifiquem sua coleta;

   b) não sejam vedadas pela legislação; e

   c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

   IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

   X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

   XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;

   XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e

   XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

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