Direito tributário
Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido). Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido. Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido).
Podemos afirmar que a hipótese apresentada com relação ao imposto e a multa está correta? Justifique seu raciocínio.
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Oi bom se alguem souber a pergunta dessa questão me ajude tbm tenho um trabalho para entregar segunda feira e não sei a rspsta
levita2507:
Em relação ao tributo do artigo 106 ela continua a mesma a lei tributária não vai retroagir a diferença está na multa a multa deveria ser 10% do ISS devido ao não recolhimento, pois ela não muda.
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