Direito, perguntado por rebelothiago2092, 1 ano atrás

direito processual do trabalho

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Respondido por willyRodrigues
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Resposta:

O Direito Processual do Trabalho direito processual que trata dos processos envolvendo matéria trabalhista, sendo uma especialização da jurisdição não penal[1].

Há muita discussão e controvérsia acerca da enumeração dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho. Analisando-se a doutrina, podem-se identificar vários, entre os quais [carece de fontes]:

Princípio Protecionista (considerado por alguns o princípio mais importante);

Princípio da Oralidade;

Princípio da Imediatidade;

Princípio da Informalidade;

Princípio da Celeridade;

Princípio da Eventualidade;

Princípio da Preclusão;

Princípio da Perempção;

Princípio do Jus postulandi;

Princípio da Substituição Processual;

Princípio do Contraditório;

Princípio da Lealdade e boa-fé;

Princípio da Inversão do ônus da prova;

Princípio Dispositivo;

Princípio Inquisitivo ou inquisitório;

Princípio do Impulso processual;

Princípio da Busca da verdade real;

Princípio da Instrumentalidade das formas processuais;

Princípio da Economia Processual;

Princípio da Indisponibilidade e Irrenunciabilidade;

Princípio da Igualdade das partes no processo;

Princípio da Motivação das decisões;

Princípio do duplo grau de jurisdição;

Princípio da Conciliação;

Princípio do Non reformatio in pejus;

Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias;

Princípio da Ultrapetição;

Princípio da Simplicidade.

Os processos trabalhistas são divididos em dois grandes grupos, quais sejam: o processo de dissídio individual do trabalho e o processo de dissídio coletivo do trabalho[2].

O primeiro corresponde ao tradicional processo individual do Direito Processual Civil, havendo um juiz que aplica a norma ao caso concreto, em uma ação proposta por uma ou mais pessoas individualmente consideradas.

O segundo é subdividido em três espécies distintas: o processo coletivo de natureza econômica, o processo de dissídio coletivo de natureza jurídica e o dissídio coletivo de greve. O primeiro nasce de uma divergência entre partes de uma negociação coletiva, que deve ser superada para a conclusão de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho. A segunda, por outro lado, se refere ao desacordo sobre a interpretação de uma regra já existente, inserido em um dos instrumentos coletivos ou em sentença normativa. Já o dissídio coletivo de greve tem como finalidade a declaração da abusividade do movimento grevista.

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