direito processual do trabalho
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Resposta:
O Direito Processual do Trabalho direito processual que trata dos processos envolvendo matéria trabalhista, sendo uma especialização da jurisdição não penal[1].
Há muita discussão e controvérsia acerca da enumeração dos princípios que regem o Direito Processual do Trabalho. Analisando-se a doutrina, podem-se identificar vários, entre os quais [carece de fontes]:
Princípio Protecionista (considerado por alguns o princípio mais importante);
Princípio da Oralidade;
Princípio da Imediatidade;
Princípio da Informalidade;
Princípio da Celeridade;
Princípio da Eventualidade;
Princípio da Preclusão;
Princípio da Perempção;
Princípio do Jus postulandi;
Princípio da Substituição Processual;
Princípio do Contraditório;
Princípio da Lealdade e boa-fé;
Princípio da Inversão do ônus da prova;
Princípio Dispositivo;
Princípio Inquisitivo ou inquisitório;
Princípio do Impulso processual;
Princípio da Busca da verdade real;
Princípio da Instrumentalidade das formas processuais;
Princípio da Economia Processual;
Princípio da Indisponibilidade e Irrenunciabilidade;
Princípio da Igualdade das partes no processo;
Princípio da Motivação das decisões;
Princípio do duplo grau de jurisdição;
Princípio da Conciliação;
Princípio do Non reformatio in pejus;
Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias;
Princípio da Ultrapetição;
Princípio da Simplicidade.
Os processos trabalhistas são divididos em dois grandes grupos, quais sejam: o processo de dissídio individual do trabalho e o processo de dissídio coletivo do trabalho[2].
O primeiro corresponde ao tradicional processo individual do Direito Processual Civil, havendo um juiz que aplica a norma ao caso concreto, em uma ação proposta por uma ou mais pessoas individualmente consideradas.
O segundo é subdividido em três espécies distintas: o processo coletivo de natureza econômica, o processo de dissídio coletivo de natureza jurídica e o dissídio coletivo de greve. O primeiro nasce de uma divergência entre partes de uma negociação coletiva, que deve ser superada para a conclusão de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho. A segunda, por outro lado, se refere ao desacordo sobre a interpretação de uma regra já existente, inserido em um dos instrumentos coletivos ou em sentença normativa. Já o dissídio coletivo de greve tem como finalidade a declaração da abusividade do movimento grevista.