Direito Penal
1. DISCORRA, CRITICAMENTE, ACERCA DA FUNÇÃO DO DIREITO PENAL.
2. DIFERENCIE O GARANTISMO DO ABOLICIONISMO.
3. QUAL A TEORIA JUSTIFICADORA DA PENA ADOTADA PELO BRASIL. EXPLIQUE CRITICAMENTE.
4.O QUE DEFENDE A TEORIA AGNÓSTICA NO DIREITO PENAL?
5.INDIQUE AS ETAPAS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, APONTANDO OS CAMINHOS E INDICANDO O FUNDAMENTO LEGAL/CONSTITUCIONAL.
6. ANALISE, A PARTIR DO PRINCÍPIO DA SECULARIZAÇÃO, O ARTIGO 59 DO CP.
7. INDIQUE O QUE CONFIGURA E O QUE NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES
8. EXPLIQUE O CRITÉRIO DA HIERARQUIA ASCENDENTE.
Soluções para a tarefa
1- O direito penal tem algumas funções, entre elas a proteção de bens jurídicos essenciais.
Funções do direito penal
Uma das funções do direito penal é a tutela dos bens jurídicos essenciais, que são aqueles imprescindíveis para a continuidade da vida em sociedade. Outra função é a garantidora, pois protege a dignidade do suposto autor de um delito.
2- O garantismo e abolicionismo são conceitos da criminologia.
Garantismo x Abolicionismo
No garantismo, por ser justificacionista, há a proposta da substituição das penas privativas de liberdade previstas por outras sanções formais institucionalizadas.
Já o abolicionismo, ignora a legitimidade das sanções estatais e propõe a extinção total das penas e de instâncias formais de punição, sem que ocorra a substituição por outros mecanismos institucionalizados e coercitivos.
3- A teoria da pena é o processo judicial de discricionariedade do juiz visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
Teoria da pena
A teoria da pena é composta por 3 fases. A primeira fase é a da fixação da pena-base e circunstâncias judiciais. A segunda fase é a fase da fixação da pena considerando agravantes e atenuantes. E a última fase é a de aplicação da pena com causas de aumento e de diminuição da pena.
4- A teoria agnóstica da pena foi desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni.
Teoria agnóstica
Segundo essa teoria, a função da pena seria apenas de degenerar as pessoas que transgrediram a norma penal e a ela forem submetidos, pois parte do pressuposto de que a pena seria um ato de poder político e não jurídico.
5- A individualização da pena ocorre nos planos legislativo, executório e judicial, a fim de que seja evitado o padrão na imposição da sanção
Individualização da pena
A individualização da pena prega que o direito deve ser aplicado a cada caso concreto, considerando as particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado e os pormenores da personalidade do agente.
6- Segundo o princípio da secularização, a sanção penal não deve ter conteúdo nem fins morais.
O artigo 59 do CP
Com base no artigo 59 do Código Penal o juiz, na sentença condenatória, deve:
- Escolher a pena (quando cominadas alternativamente – privativa de liberdade ou multa, como, por exemplo, no crime do artigo 135 do CP);
- Quantificar a pena;
- Fixar o regime inicial;
- Substituir, quando o caso, a pena de prisão.
7- Os antecedentes guardam relação com a vida pregressa do agente na esfera criminal. Estão vinculados a fatos anteriores praticados pelo réu, que podem ser bons ou maus.
A reincidência penal
Atualmente, prevalece o entendimento no sentido de que maus antecedentes exigem condenação transitada em julgado que não induza reincidência.
Ou seja, pressuposto para caracterizar maus antecedentes é que o réu ostente condenação definitiva, mas que não seja usada para agravar a pena pela reincidência.
Assim, a simples existência de inquérito policial, em curso ou arquivado, de ação penal, em andamento ou com sentença absolutória, ou, ainda, transação penal concedida no âmbito do Juizado Especial Criminal, bem como suspensão condicional do processo, não caracterizam maus antecedentes.
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