[DIREITO EMPRESARIAL] Podem/estão aptas para falir:
a. Cooperativas.
b. Corretoras de imóveis.
c. Sociedades empresárias.
d. Sociedades simples.
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Letra C.
A fundamentação legal pode ser encontrada no Art. 1º da Lei Nº 11.101/2005 ou Lei da Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência. Neste dispositivo, podemos observar que a sociedade empresária e o empresário estão sujeitos aos termos desta lei. Portanto, estão sujeitos à falência.
Ainda, no Art. 2º desta mesma lei, podemos notar quais são as instituições que não se enquadram aos ditames estabelecidos.
Como exemplos de instituições que não podem se sujeitar à falência, podemos citar: cooperativas e instituições financeiras públicas e privadas.
Até breve!
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