Direito do Trabalho Seção 5 - Embargos à execução
Bem-vindo, aluno!
Nas seções anteriores, você fez ora as vezes de advogado de Pedro Castilho, ora da Construtora
Viver Bem Ltda., o que foi esclarecido que somente pode ocorrer para fins didáticos.
Na Seção 3, houve a apresentação de Recurso Ordinário por parte do trabalhador, e na Seção 4, a
interposição de contrarrazões ao referido recurso, desta vez pela reclamada.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu acórdão, mantendo integralmente a
sentença, que declarou a existência do vínculo de emprego entre 7 de janeiro de 2019 e 19 de janeiro
de 2020, assim como determinou o pagamento das verbas rescisórias, isto é, negou provimento do
Recurso Ordinário obreiro.
Pedro Castilho lhe comunica, então, que não pretende levar a demanda para o Tribunal Superior do
Trabalho, uma vez que entende que não há chances de reversão da decisão regional, pois se trata
de matéria fática. A Construtora Viver Bem Ltda. teve entendimento semelhante, razão pela qual a
decisão transitou em julgado.
Realizada a fase de cálculos, apurou-se R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) como o
valor devido pela executada. Os cálculos neste montante foram homologados, tendo sido a
Construtora Viver Bem Ltda. intimada a pagar a quantia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT.
A empresa quedou-se inerte, razão pela qual a 100ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP determinou
a penhora de dinheiro na sua conta bancária, via sistema eletrônico de bloqueio de valores,
conhecimento como “BacenJud”. Todavia, nada foi encontrado nas contas bancárias da empresa.
Ato contínuo, tentou-se a penhora de bens na sede da empresa, assim como de veículos de sua
propriedade. Entretanto, mais uma vez, nada foi encontrado.
Seção 5
DIREITO DO TRABALHO
Sua causa!3
Esgotadas as possibilidades de recebimento do crédito junto à executada, o reclamante requereu a
desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Viver Bem Ltda., nos termos do art. 855-
A da CLT, a fim de atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
O pedido foi deferido, e o trâmite previsto no texto celetista e nos arts. 133 a 137 do Código de
Processo Civil foi rigorosamente cumprido, culminando com a inclusão dos Srs. Anderson Figueiras
e Célio Ribas no polo passivo da execução, uma vez que sempre foram os sócios da construtora,
desde a sua fundação.
Diante do exposto, o reclamante requereu a penhora de bens de propriedade dos sócios da
reclamada, tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação de imóvel localizado na Rua
Capote Valente, nº 20, apartamento 101, bairro Pinheiros, São Paulo/SP.
O oficial de justiça esteve no referido local, tendo lavrado o competente auto de avaliação e penhora
do apartamento em questão, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O documento foi
assinado pelo Sr. Célio Ribas, no dia 24 de agosto de 2020.
Assustado com a visita do oficial de justiça, Célio lhe procura para que você analise as medidas
jurídicas que são cabíveis para evitar que o apartamento vá a leilão. Ele afirma que reside no local
há 20 anos, não tendo qualquer outro bem.
Para provar este fato, entrega-lhe certidões de todos os cartórios de imóveis da cidade de São Paulo,
sendo que em somente uma delas consta o apartamento localizado na Rua Capote Valente. As
demais são negativas, isto é, não se verifica o registro de outro bem em seu nome. Além disso, Célio
lhe mostra as cinco últimas declarações de Imposto de Renda, pelas quais se comprova que o
apartamento penhorado é o único de sua propriedade. Por fim, entrega-lhe cópias de conta de
energia, condomínio, telefonia e cartão de crédito, para demonstrar que reside naquele apartamento.
Agora, aluno, na qualidade de advogado de Célio Ribas, você deve analisar a medida judicial cabível,
a fim de evitar que o bem penhorado seja levado a leilão
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Resposta:
No caso em tela, o advogado deverá arguir a impenhorabilidade do bem objeto de penhora, ou seja, do apartamento do executado.
Isso poderá ser feito sob fundamento do art.1º da Lei 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade de bem de família, e com base em posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, que vem se posicionando favorável à sua aplicação.
Ademais, deve-se juntar as provas apresentadas pelo executado, sob a alegação de que o bem penhorado é o único imóvel residencial do executado.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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