DIREITO DO TRABALHO I - CCJ0233 Título Caso Concreto 4 Descrição
Discursiva: Marília era sócia da Sociedade Empresária Recanto Feliz. Não mais tendo interesse em continuar como sócia, resolveu vender suas quotas para Joaquim Barbosa. Toda a transação comercial tramitou normalmente e foi averbada em março do corrente ano. Marcio Augusto, empregado, da Sociedade Empresária resolveu acionar a empresa judicialmente e está em dúvidas se a ex sócia Marília possui responsabilidade sobre os supostos débitos trabalhistas. Pergunta-se: Analisando-se as alterações da Lei 13467/2017 quanto a figura do sócio retirante, esclareça se existe ou não responsabilidade no caso concreto? Fundamente.
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Deverá ser abordada a responsabilidade subsidiária disposta no artigo 10-A CLT. Art 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação de contrato, observada a seguinte ordem de preferência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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