Direito com fundamento constitucional na garantia de tutela efetiva, tendo
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PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. 1-O processo, para atingir à sua finalidade, deve servir como meio efetivo da tutela do direito subjetivo eventualmente violado e, neste sentido, o princípio da efetividade impõe ao Juízo uma atividade jurisdicional visando tanto quanto possível a tutela requerida.
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