Diferencie imunidade material de imunidade formal.
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Resposta:
Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir. Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores
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Art. 53 a 56 da CF/88, a imunidade material abrange a responsabilidade civil, penal, disciplinar ou política do parlamentar (membros do congresso), e trata de direitos como a liberdade de expressão (opinião, voto...). Já a imunidade formal é dividida em processual e prisional. A prisional é caracterizada por conferir uma impossibilidade de prisão ao parlamentar, a não ser casos excepcionais. E a processual seria a possibilidade da Casa do parlamentar sustar (interromper/suspender) o andamento do processo criminal que fosse desfavorável.
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