Direito, perguntado por julyamelyneoliveira, 9 meses atrás

DIFERENCIE as hipóteses de pedido de falência formuladas nos incisos I e II, do art. 94 da LRF.

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Respondido por sandford4
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Resposta:

A impontualidade sem relevante razão de direito se mostra no momento em que o devedor empresário, não paga no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cambialmente, cujo valor supere a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência do empresário. Essa impontualidade, “por sua vez, exterioriza-se não pela mera cessação do pagamento, mas pelo protesto”, ou seja, mesmo que haja uma sentença judicial, essa deve ser levada ao protesto cambial, para que assim atenda o requisito condicionante da lei de falências. Através da certidão do protesto que o credor fundamentará o pedido de falência do devedor. Não é admitido nenhum outro meio de prova a não ser o protesto cambial (Lei 9.492/97). Pois, no sistema jurídico brasileiro presume-se que as obrigações são quesíveis, ou seja, o credor deve levar o título a protesto para que se configure a mora do devedor, assim assinalando a impontualidade. Cabe ainda lembrar que a lei alvitra a possibilidade da reunião de vários credores para alcançar o valor legal, permitindo assim o litisconsórcio ativo (art. 94, parágrafo 1º). Já a segunda hipótese de impontualidade (artigo 94, II) é vislumbrada quando o devedor empresário é executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Nessa situação independe de valor e protesto cambial, uma vez que é pela citação válida do executado ou mesmo da sua intimação para o cumprimento, que se pauta a caracterização da impontualidade injustificada do devedor. Desta forma, o credor deve requerer ao juízo da execução individual uma certidão que ateste a frustração da execução, e assim podendo pleitear a uma nova execução coletiva (falência) do devedor.

Explicação:

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