diferença entre lus civile e ius gentium
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Resposta:
- Ius gentium (Direito das Gentes): inicialmente, foi constituído como categoria intermediária entre o Direito estrangeiro e o romano, tendo sido baseado na conciliação entre os princípios da territorialidade e da personalidade. É um direito inspirado na razão natural, positivo e vigente, mas com caráter menos formalista do que ius civile. Diz-se ser composto, também, por uma parte do Direito Civil comum a todos, para solucionar os conflitos envolvendo romanos e estrangeiros, mas aplicado primordialmente a estes últimos. É em virtude de ser classificado como decorrente do uso da razão natural, que se diz que se trata de um Direito comum a todos os povos (a todas as gentes).
- Ius civile (Direito Civil): ao contrário do Direito das Gentes, é composto por aquelas regras de direito que são aplicáveis somente ao povo romano. É composto por regras que podem estar respaldadas pelo ius naturale e, até mesmo, coincidir com o ius gentium, porém, contém instituições e fontes próprias.
Explicação:
Referência:
MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Vol. 1. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
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