Diante das constantes agressões ao meio ambiente, comprovadas pela ciência e condenadas pela ética e moral, surge à necessidade de se repensar conceitos antes aplicados sob a ótica desenvolvimentista. Neste sentido, se faz imperiosa a agregação de diversas áreas do conhecimento científico, técnico, jurídico e mesmo de saberes de comunidades tradicionais e locais em torno de uma nova teoria de desenvolvimento sustentável.
Uma forma de progresso que garanta tanto a presente quanto as futuras gerações o direito de usufruírem dos recursos naturais existentes. Esse ramo da ciência jurídica está inserido neste contexto. Um ramo do direito que regule a relação entre a atividade humana e o meio ambiente. Por sua natureza interdisciplinar, assim, está intimamente relacionado ao direito constitucional, administrativo, civil, penal e processual. Pelo fato das atividades poluidoras e de degradação do meio ambiente não conhecerem fronteiras, o direito ambiental também está intimamente ligado ao direito internacional e, com ele, compõe uma disciplina própria conhecida como direito internacional ambiental.
Na carta constitucional em seu art. 225, § 1º, assegura que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público”. Trata-se de uma área com origem em um paradigma social e econômico, típico da sociedade pós-moderna ou da sociedade de risco. Adentrando sob os limites da hermenêutica jurídica, o direito ambiental foi incluído no rol dos denominados “novos” direitos, porque inauguram a fase de quebra da restrita visão da autonomia e independência do próprio direito. E porque são direitos que desafiam a capacidade dos juristas de resolverem os problemas fáticos pela via da construção de teorias a partir de pensamentos, julgados, textos de lei ou técnicas argumentativas preexistentes.
Esses “novos” direitos desafiam os juristas clássicos através de correntes doutrinárias que os definem como direitos de terceira geração. Estariam enquadrados ou como um sub-ramo do direito civil e, portanto, privado, ou como um sub-ramo dos direitos constitucional e administrativo, logo, público.
Esse debate de enquadramento, gera interpretações do ramo atribuído ao direito ambiental, requer um esforço argumentativo e legal na defesa e atribuições de valores e respaldo, ou seja, diante do que foi indicado na literatura específica e na doutrina, responda como devemos enquadrar o direito ambiental no âmbito jurídico doutrinário?
Após realizar suas reflexões, elabore um pequeno texto, contendo o mínimo 30 e o máximo de 40 linhas, expondo sua argumentação, acerca do solicitado.
Soluções para a tarefa
Respondido por
1
Resposta:
Explicação:
Perguntas interessantes