dia de luta contra violência e exploração sexual contra a crianças e adolescentes um tema muito discutido na sociedade e denunciado e relatado por sociólogo
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A exploração sexual comercial é caracterizada pela utilização de crianças e adolescentes em atividades sexuais remuneradas, mediante pagamento em dinheiro, favores, objetos ou qualquer outra forma de monetarização da relação entre explorador ou agenciador e a vítima. É muito comum a utilização de crianças para a prática de sexo em troca, por exemplo, de fornecimento de substâncias entorpecentes a famílias dependentes químicas, para consumo próprio, ou fornecimento de alimentação em troca dos serviços sexuais.
Trata-se de forma perversa e repulsiva de violência contra crianças e adolescentes, que expressa uma violência de gênero e geracional, em que adultos se colocam em posição superior, exigindo a prática de sexo com pessoas vulneráveis, em peculiar condição de desenvolvimento, mediante coação econômica. O explorador, além de se valer da situação de vulnerabilidade da vítima, também se apoia na sua necessidade econômica.
Não apenas os abusadores/exploradores diretos respondem pelo crime de exploração sexual, mas também todas aquelas pessoas ou estabelecimentos que facilitam, transportam, hospedam, de alguma forma concorrem ou contribuem para o cometimento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
A prática caracteriza uma das piores formas de trabalho infantil, prevista na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, regulamentada pelo Decreto 6.481/2008, ensejando além da responsabilização penal dos exploradores também a reponsabilidade civil-trabalhista pelos danos causados à coletividade, à infância e também às vítimas.
O Ministério Público do Trabalho atua em tais casos de forma repressiva, ajuizando ações civis públicas, objetivando o pagamento de indenizações por dano moral coletivo. Decisão recente no AIRR-182400-69.2007.5.13.0027, em ação ajuizada pelo MPT-PB, proferida pela 1ª Turma do TST, reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar casos de exploração sexual comercial, ao considerar a relação jurídica delineada nos autos como relação de trabalho ilícita, à luz da legislação nacional e internacional sobre o tema, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
As ações preventivas são imprescindíveis para o enfrentamento desta grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, que traz consequências traumáticas do ponto de vista psicológico, prejuízos físicos e danos sociais às vítimas. Portanto, necessário o envolvimento de toda a sociedade no combate a essa forma perversa de violência contra a infância, a dignidade e a vida. Não podemos desviar o olhar. A proteção integral das crianças e adolescentes é dever de todos.
Trata-se de forma perversa e repulsiva de violência contra crianças e adolescentes, que expressa uma violência de gênero e geracional, em que adultos se colocam em posição superior, exigindo a prática de sexo com pessoas vulneráveis, em peculiar condição de desenvolvimento, mediante coação econômica. O explorador, além de se valer da situação de vulnerabilidade da vítima, também se apoia na sua necessidade econômica.
Não apenas os abusadores/exploradores diretos respondem pelo crime de exploração sexual, mas também todas aquelas pessoas ou estabelecimentos que facilitam, transportam, hospedam, de alguma forma concorrem ou contribuem para o cometimento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
A prática caracteriza uma das piores formas de trabalho infantil, prevista na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, regulamentada pelo Decreto 6.481/2008, ensejando além da responsabilização penal dos exploradores também a reponsabilidade civil-trabalhista pelos danos causados à coletividade, à infância e também às vítimas.
O Ministério Público do Trabalho atua em tais casos de forma repressiva, ajuizando ações civis públicas, objetivando o pagamento de indenizações por dano moral coletivo. Decisão recente no AIRR-182400-69.2007.5.13.0027, em ação ajuizada pelo MPT-PB, proferida pela 1ª Turma do TST, reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar casos de exploração sexual comercial, ao considerar a relação jurídica delineada nos autos como relação de trabalho ilícita, à luz da legislação nacional e internacional sobre o tema, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
As ações preventivas são imprescindíveis para o enfrentamento desta grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, que traz consequências traumáticas do ponto de vista psicológico, prejuízos físicos e danos sociais às vítimas. Portanto, necessário o envolvimento de toda a sociedade no combate a essa forma perversa de violência contra a infância, a dignidade e a vida. Não podemos desviar o olhar. A proteção integral das crianças e adolescentes é dever de todos.
coraline196:
valeu muito obg
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