Determinadas situações, não obstante tenham efeito de excluir ou reduzir o pagamento de tributo, não são consideradas como formas de planejamento tributário, posto que este encontra limitações na legalidade da conduta. Desta forma, não podem ser considerados planejamento tributário por se tratarem de atos ilegais o abuso de forma, a simulação e a fraude à lei, sendo incorreto afirmar sobre eles que: a) O abuso de forma é expressamente vedado pelo Código Tributário Nacional e se refere a utilização, pelo contribuinte, de uma forma jurídica atípica, anormal ou desnecessária, para a realização de um negócio jurídico, sendo que, se fosse adotada a forma ‘normal’, teria um tratamento tributário mais oneroso. b) A importância da simulação está na rotina da fiscalização tributária, que com fundamento inciso VII do artigo 149 do Código Tributário Nacional, possibilita a autoridade administrativa efetuar o lançamento “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”. c) A fraude à lei se caracteriza, pela existência de uma norma de tributação indesejada pelo contribuinte (norma contornada) e por outra norma (norma de contorno), ou inexistência de previsão expressa, que o contribuinte se utiliza para evitar a incidência da norma contornada. d) Segundo o Código Cívil é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Sendo que haverá simulação nos negócios jurídicos quando, dentre outras hipóteses, contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. e) No direito tributário brasileiro é defeso à prática de atos que tenham por objetivo fraudar à lei, existindo várias regras com o escopo de proibir tais condutas, como exemplo, à que AVALIAÇÃOPRESENCIAL TRIB_JUR0261_v1.0_2019_vA veda a fraude à execução fiscal, com desconsideração dos atos de alienação de bens promovidos após a inscrição do débito em dívida ativa.
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