Desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado, é lícito ao empregador efetuar desconto no salário no que se refere:
(Ref.: 201206840476)
às horas em que o mesmo falte ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho.
aos danos causados dolosamente pelo empregado.
à contribuição sindical obrigatória.
aos adiantamentos salariais.
aos valores relativos aos planos de assistência odontológica e médico-hospitalar.
Soluções para a tarefa
Resposta:
aos valores relativos a planos de assistência odontológica e médico-hospitalar.
Explicação:
Súmula nº 342 DO TST“DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
Resposta:
aos valores relativos aos planos para comparecimento necessário, como parte, à justiça do trabalho
Explicação: