descreva o que é tranferencia indireta?
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Resposta:
transferência da maioria do capital social, ou mesmo da totalidade deste para os novos sócios, denomina-se Transferência Indireta, visto não existir alteração da pessoa jurídica que recebeu a permissão ou a concessão para a exploração dos serviços de radiodifusão, não havendo, portanto, transferência da outorga.
Nessa modalidade de transferência, que antes exigia prévia autorização do órgão competente do Poder Executivo, hoje, com a entrada em vigor da lei nº 13.424/2017, que desregulamentou a matéria, a empresa de radiodifusão pode fazer a alteração contratual, transferindo a maioria das suas cotas de capital por instrumento de alteração contratual, registrando-o na Junta Comercial do Estado onde localiza-se a sua sede, e no prazo de 60 dias, a contar da realização do ato de registro, encaminhá-lo ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, acompanhada dos documentos que atendam a legislação em vigor, para aprovação. É o que dispõe o renovado artigo 38, alínea “b” da lei nº 411762 – Código Brasileiro de Telecomunicações.
Entretanto, note-se que essa mudança da lei, que veio, sem dúvida, para agilizar as transferências indiretas, não se aplica às empresas de radiodifusão, cujas sedes se localizam nos municípios da faixa de fronteira. Nessa hipótese, qualquer alteração contratual deve ter a anuência prévia do Conselho de Defesa Nacional – CDN, cuja solicitação será encaminhada através do MCTIC, acompanhado da documentação que atenda às exigências da legislação específica.