Depois de divorciar-se, Jorge foi obrigado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos mensais a Ricardo, seu filho, então com 8 anos. Os alimentos jamais foram pagos. Ao completar 18 anos, Ricardo ajuizou ação contra Jorge, pugnando pelo pagamento dos alimentos vencidos nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Jorge, por sua vez, contestou alegando apenas prescrição da totalidade da pretensão. Durante a menoridade, Ricardo permaneceu sob a guarda da mãe. Logo após o divórcio, Jorge contraiu novas núpcias. A pretensão de Ricardo deve ser:
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integralmente acolhida, pois não corre a prescrição durante o poder familiar.
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