Depois de banir a família imperial, quais foram as principais medidas do governo provisório o primeiro da Republica?
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BOA NOITE!!!
SUA RESPOSTA⤵️
Bane do território nacional o Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família e revoga o Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providências.
O Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação,
Considerando:
Que o Sr. D. Pedro de Alcântara, depois de aceitar e agradecer aqui o subsídio de cinco mil contos para a ajuda de custo do seu estabelecimento na Europa, ao receber das mãos do general, que lhe apresentou, o decreto onde se consigna essa medida, muda agora de deliberação, declarando recusar semelhante liberalidade;
RESUMINDO....⤵️⤵️⤵️⤵️⤵️
Decreta:
Art. 1o É banido do território brasileiro o Sr. D. Pedro de Alcântara e, com ele, sua família.
Art. 2o Fica-lhes vedado possuir imóveis no Brasil, devendo liquidar no prazo de dois anos os bens dessa espécie, que aqui possuem.
Art. 3o É revogado o Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcântara cinco mil contos de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.
Art. 4o Considera-se extinta, a contar de 15 desse mês, a dotação do Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
DÚVIDAS?? COMENTEE
ESPERO TER AJUDADO
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Bane do território nacional o Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família e revoga o Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providências.
O Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação,
Considerando:
Que o Sr. D. Pedro de Alcântara, depois de aceitar e agradecer aqui o subsídio de cinco mil contos para a ajuda de custo do seu estabelecimento na Europa, ao receber das mãos do general, que lhe apresentou, o decreto onde se consigna essa medida, muda agora de deliberação, declarando recusar semelhante liberalidade;
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Decreta:
Art. 1o É banido do território brasileiro o Sr. D. Pedro de Alcântara e, com ele, sua família.
Art. 2o Fica-lhes vedado possuir imóveis no Brasil, devendo liquidar no prazo de dois anos os bens dessa espécie, que aqui possuem.
Art. 3o É revogado o Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcântara cinco mil contos de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.
Art. 4o Considera-se extinta, a contar de 15 desse mês, a dotação do Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
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