dentro de fato tipico, o que é nexo causal e quais são causas relativamente independente e as absolutamente independente e quais são os reflexos na punição do agente?
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direito simplificado
DIREITO PENAL - ELEMENTOS DO FATO TÍPICO - 3 DE 4
C) NEXO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL
Como visto anteriormente no artigo DIREITO PENAL - elementos do fato típico 2 de 3; (b) resultado, a teoria naturalista afirma que o resultado é a consequência de uma conduta que tem por fim a modificação do mundo exterior, entretanto, oportuno relembrar que nem todo crime possui resultado naturalístico, uma vez que não alteram o mundo natural. Assim, para distingui-los, a doutrina criou três espécies de crimes: crimes materiais, crimes formais e crimes de mera conduta.
A par disso, relembro que o nexo causal é exclusivo dos crimes materiais, pois vincula a conduta do agente ao resultado naturalístico. Nesse sentido, o doutrinador CAPEZ ensina que nexo causal é "o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este"[1]. Conclui-se, portanto, que o agente só responde pelo resultado se a sua conduta lhe deu causa.
Por outro lado, para que a conduta possa ser considerada relevante para o Direito Penal, caracterizadora de um fato típico, é importante que o agente pratique aquela conduta desejando o resultado ou, no mínimo, o resultado deve ser previsível, mesmo que o agente não o preveja, ou seja, necessariamente deve haver a presença de dolo ou de culpa do agente, tal como preceitua o artigo 18 do Código Penal.
Vai daí que este processo que verifica o dolo ou a culpa do agente, a doutrina o intitulou como nexo normativo. Portanto, havendo nexo causal e nexo normativo, há a concretização da prática do fato típico (crime) pelo agente. Por exemplo, se eu apago a luz do quarto e isso gera um curto circuito e causa um incêndio, posso afirmar que existe o nexo causal, pois foi a minha conduta que provocou o resultado, no entanto, não houve dolo e nem culpa na conduta do agente porque, tal fato, nesse contexto, não é previsível que o resultado aconteça. Por essa razão, o fato será atípico, não por falta de nexo causal, porque nexo causal existe, mas, sim, por falta de nexo normativo (dolo ou culpa da conduta).
TEORIAS PARA APONTAR O NEXO CAUSAL
I) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES.
Esta teoria, adotada pelo Código Penal vigente, conhecida também por teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência das condições, explica que qualquer conduta que tenha contribuído para a produção do resultado, mesmo que minimamente, será considerada como sendo sua causa [2]. Nesse sentido, aplicando exclusivamente esta teoria, haveria um regresso infinito acerca do responsável pelo resultado daquela conduta. Por exemplo, no homicídio, os genitores do agente que matou a vítima seriam punidos, pois se o agente não tivesse nascido o crime não ocorreria. Assim também seriam os avós, bisavós, até chegar em Adão e Eva, ou seja, todos os seres humanos carregariam a culpa.
Assim, para que isso não ocorra, esta teoria é amparada pelo nexo normativo, de modo que, tomando como base o exemplo do parágrafo anterior, não será atribuído a culpa do resultado do homicídio aos pais, avós, bisavós porque não está presente o dolo ou culpa desses pela prática do crime daquele (nexo normativo).
DIREITO PENAL - ELEMENTOS DO FATO TÍPICO - 3 DE 4
C) NEXO DE CAUSALIDADE OU NEXO CAUSAL
Como visto anteriormente no artigo DIREITO PENAL - elementos do fato típico 2 de 3; (b) resultado, a teoria naturalista afirma que o resultado é a consequência de uma conduta que tem por fim a modificação do mundo exterior, entretanto, oportuno relembrar que nem todo crime possui resultado naturalístico, uma vez que não alteram o mundo natural. Assim, para distingui-los, a doutrina criou três espécies de crimes: crimes materiais, crimes formais e crimes de mera conduta.
A par disso, relembro que o nexo causal é exclusivo dos crimes materiais, pois vincula a conduta do agente ao resultado naturalístico. Nesse sentido, o doutrinador CAPEZ ensina que nexo causal é "o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este"[1]. Conclui-se, portanto, que o agente só responde pelo resultado se a sua conduta lhe deu causa.
Por outro lado, para que a conduta possa ser considerada relevante para o Direito Penal, caracterizadora de um fato típico, é importante que o agente pratique aquela conduta desejando o resultado ou, no mínimo, o resultado deve ser previsível, mesmo que o agente não o preveja, ou seja, necessariamente deve haver a presença de dolo ou de culpa do agente, tal como preceitua o artigo 18 do Código Penal.
Vai daí que este processo que verifica o dolo ou a culpa do agente, a doutrina o intitulou como nexo normativo. Portanto, havendo nexo causal e nexo normativo, há a concretização da prática do fato típico (crime) pelo agente. Por exemplo, se eu apago a luz do quarto e isso gera um curto circuito e causa um incêndio, posso afirmar que existe o nexo causal, pois foi a minha conduta que provocou o resultado, no entanto, não houve dolo e nem culpa na conduta do agente porque, tal fato, nesse contexto, não é previsível que o resultado aconteça. Por essa razão, o fato será atípico, não por falta de nexo causal, porque nexo causal existe, mas, sim, por falta de nexo normativo (dolo ou culpa da conduta).
TEORIAS PARA APONTAR O NEXO CAUSAL
I) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES.
Esta teoria, adotada pelo Código Penal vigente, conhecida também por teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência das condições, explica que qualquer conduta que tenha contribuído para a produção do resultado, mesmo que minimamente, será considerada como sendo sua causa [2]. Nesse sentido, aplicando exclusivamente esta teoria, haveria um regresso infinito acerca do responsável pelo resultado daquela conduta. Por exemplo, no homicídio, os genitores do agente que matou a vítima seriam punidos, pois se o agente não tivesse nascido o crime não ocorreria. Assim também seriam os avós, bisavós, até chegar em Adão e Eva, ou seja, todos os seres humanos carregariam a culpa.
Assim, para que isso não ocorra, esta teoria é amparada pelo nexo normativo, de modo que, tomando como base o exemplo do parágrafo anterior, não será atribuído a culpa do resultado do homicídio aos pais, avós, bisavós porque não está presente o dolo ou culpa desses pela prática do crime daquele (nexo normativo).
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