Dentre os atos de deserdação, não existe nenhum caso específico destinado ao cônjuge. Portanto, no que tange à legitima, é correto afirmar:
a) Por falta de previsão legal, não se pode privá-lo da parte legítima;
b) Aplica-se ao cônjuge os artigos 1962 e 1963, CC, a título de analogia;
c) Pode ser deserdado e privado da legítima, porém somente pela prática de um dos atos do art. 1814, CC;
d) Diante do silêncio da norma jurídica, o cônjuge não é tratado como herdeiro necessário quando praticar um dos atos de exclusão.
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