Administração, perguntado por ellennfreitas8115, 1 ano atrás

Demonstrações Financeiras da EDIFICA. A) CONTABILIDADE APLICADA À ADMINISTRAÇÃO 1. Por que a EDIFICA. está obrigada a publicar seus demonstrativos financeiros? 2. Qual a diferença entre o que está apresentado no Balanço Patrimonial e o que a Demonstração do Resultado apresenta em termos de contas e tipos de informações? Procure no próprio conceito dessas demoRazão

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Respondido por flaviazimmer
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questão da obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades de grande porte (sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões) continua polêmica, com argumentos contra e a favor ao entendimento da obrigatoriedade da publicação pelas sociedades limitadas de grande porte.

Por força da sentença judicial proferida no processo movido pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) e dos atos normativos expedidos por algumas juntas comerciais, o que inclui a Deliberação JUCESP 02/2015, momentaneamente, prevalece a exigência de publicação das demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte.

Enquanto a sentença for mantida, as limitadas de grande porte serão obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras, sob pena de não conseguirem arquivar as atas de suas assembleias ou reuniões anuais na junta comercial e, consequentemente, sofrerem as implicações comerciais decorrentes.

Com relação à conceituação de sociedade de grande porte, ressalte-se que, como a Lei 11.638/07 não limita a expressão controle comum a um controle direto, é perfeitamente possível entender que a intenção do legislador tenha sido também alcançar o controle indireto, de forma a incluir empresas consideradas “irmãs” ou até mesmo empresas que não tenham um relacionamento societário próximo, mas que tenham um controle comum no topo da pirâmide societária.

Assim, em tese, todas as empresas que possuam, individualmente ou sob controle comum, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, estão sujeitas às disposições da referida lei e, portanto, devem publicar suas demonstrações financeiras.

Em outras palavras, se uma das empresas do grupo tiver ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, esta e todas as outras empresa do grupo, independentemente do valor de seus ativos ou do valor de sua receita bruta anual, deverão publicar suas demonstrações financeiras.

Para se verificar o faturamento da sociedade ou do conjunto de sociedades sobre controle comum deve-se analisar as demonstrações financeiras do exercício social anterior.

A publicação das demonstrações financeiras (elaboradas de acordo com o estabelecido no artigo 176 da Lei de S/A) deverá ser feita no Diário Oficial do Estado em que esteja localizada a sede da sociedade e em outro jornal de grande circulação, editado no lugar em que está localizada a sede da sociedade, nos termos previstos no artigo 289 da Lei de S/A.

Não existe sanção pecuniária prevista em lei para o caso de a sociedade optar por não publicar suas demonstrações financeiras e/ou não arquivar as atas de suas assembleias ou reuniões anuais na junta comercial e/ou por fazê-lo fora dos prazos legal e estatutário. No entanto, entre outras sanções de ordem prática, nas relações da empresa com instituições financeiras ou em processos de licitações poderiam lhe ser, eventualmente, solicitadas cópias da ata que aprovou as demonstrações financeiras anuais e respectivas publicações.

Deve ser considerada ainda a responsabilidade dos administradores em fazer cumprir a lei e a necessidade de análise das normas de compliance da sociedade em vigor para verificação de eventuais consequências do ato. Os administradores têm a obrigação de fazer cumprir a lei e o contrato social e, assim, responderão civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com violação da lei ou do contrato social.

Não obstante, considerando a existência de argumentos contrários à obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte, bem como considerando que, em tese, as decisões judiciais proferidas na ação judicial movida pela Abio não poderiam atingir terceiros que não participam daquela ação (não dispõe de caráter erga omnis), é possível o ajuizamento de medida judicial, visando à obtenção de ordem que isente a parte interessada da publicação de suas demonstrações financeiras para o arquivamento de seus atos societários.

Temos visto iniciativas de limitadas de grande porte no sentido de publicarem suas demonstrações financeiras, por razões comerciais e/ou de compliance, assim como iniciativas de limitadas de grande porte no sentido de questionarem judicialmente a legalidade da exigência de publicação de suas demonstrações financeiras.

Ressalte-se  que desde o ano passado, muitas medidas judiciais foram ajuizadas visando à obtenção de ordem que isente a parte interessada da publicação de suas demonstrações financeiras para o arquivamento de seus atos societários na junta comercial e, conforme pudemos observar, a maioria dessas medidas judiciais obtiveram decisões favoráveis à tese de que tal publicação é facultativa.

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