Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem
justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena - detenção de 6 (seis) meses a llum) ano e multa. [...]
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Juridicos Estatuto do idoso
01. Como o fragmento lido está dividido?
02. Oual dos artigos criminaliza a falta de assistência à pessoa idosa? E qual a pena para esse
crime?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Resposta questão 2
Explicação:
Parágrafo 1 Artigo 135 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa idosa, inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Tambem pode entrar como Homicídio
Culposo (quando na há intensão de matar)
Resposta:
Parágrafo 1 Artigo 135 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa idosa, inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Explicação: